A força de
um novo tempo.

Estrutura Organizacional
Rialma

Fundação: 1953

Aniversário: 16 de Julho

Gentílico: Rialmense

População: 11.003 hab.

Localização: ver mapa

  • Gabinete do Prefeito

    Prefeito: Frederico Gonçalves Vidigal

    Telefones: 62 3397-1555

    Email: prefeito@rialma.go.gov.br

    Endereço: Av. Pedro Felinto Rêgo, nº 780, St. Novo Horizonte

    Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

    • Chefia Executiva de Gabinete

      Chefe: Neisilvia de Santana Silva

      Telefones: 62 3397-1555

      Email: prefeito@rialma.go.gov.br / prefrialma@hotmail.com

      Endereço: Av. Pedro Felinto Rêgo, Prédio Lírio do Vale nº 780

      Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

    • Assessoria Jurídica

      Assessor: Samuel Balduino Pires da Silva

      Telefones: 62 3397-1555

      Email: prefeito@rialma.go.gov.br / samuelbalduino@hotmail.com

      Endereço: Av. Pedro Felinto Rêgo, Prédio Lírio do Vale, nº 780

      Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

Competências

Art. 54 - Compete privativamente ao Prefeito:

 

I - Representar o Município em juízo e fora dele;

 

II - Exercer a direção superior da administração pública municipal;

 

III - Iniciar o processo legislativo na forma prevista nesta Lei Orgânica;

 

IV - Nomear e exonerar seus auxiliares diretos e seus administradores regionais;

 

V - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

 

VI - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente, observado o disposto nos parágrafos 1 e 2, do artigo 29, desta Lei Orgânica;

 

VII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

 

VIII - Enviar a Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica e nas constituições da República e do Estado de Goiás, projetos de lei dispondo sobre:

 

a) - Plano Plurianual;

 

b) - Diretrizes orçamentarias;

 

c) - Orçamento anual;

 

d) - Plano diretor.

 

IX - Enviar a Câmara e ao tribunal de contas dos Municípios, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas e o balanço geral referentes ao exercício anterior;

 

X - Prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma da Lei, ressalvada a competência da Câmara;

 

XI - Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes autorizados em Lei;

 

XII - Declarar a necessidade ou a utilidade pública, ou o interesse social, para fins de desapropriação, nos termos da Lei Federal;

 

XIII - Prestar, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas pela Câmara Municipal;

 

XIV - Solicitar o concurso das autoridades policiais do estado para assegurar o cumprimento das normas e deliberações da administração municipal;

 

XV - Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

 

XVI - Apresentar as contas ao tribunal de contas dos Municípios sendo os balancetes mensais em até (45) quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até (60) sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;

 

XVII - Prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da Lei;

 

XVIII - Colocar a disposição da Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentaria, nos termos da Lei complementar Federal, observados os limites impostos pela receita efetiva de cada mês;

 

XIX - A Câmara Municipal, na criação de atribuições a mesa diretora, determina, entre outras, fixadas no seu regimento interno, a obrigatoriedade de recolher a tesouraria da Prefeitura, no final de cada exercício financeiro, os eventuais saldos de caixa, o que deverá ser feito independentemente de qualquer provocação do executivo municipal, a fim de não interromper a ordem dos trabalhos administrativos;

 

XX - Decretar calamidade pública quando ocorrer fatos que a justifiquem;

 

XXI - Convocar extraordinariamente a Câmara;

 

XXII - Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

 

XXIII - Aplicar as multas previstas na legislação municipal e nos contratos ou convênios, bem como releva-los na forma da Lei;

 

XXIV - Nomear e exonerar os secretários municipais, dirigentes de autarquias, fundações ou empresas públicas do Município, bem como, assim os titulares de cargos ou funções de confiança ou comissão.

 

§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XX, XXIII e XXIV, deste artigo.

 

§ 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, seguindo seu único critério, evocar a si a competência delegada.